As pessoas coletivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da entidade de trabalhador independente, são agrangidas pelo regime na qualidade de entidades contratantes.
Esta norma já entrou em vigor em 01/01/2018, mas as entidades contratantes só serão notificadas em outubro de 2019, para pagar as contribuições de 2018.
O montante da contribuição a pagar pelas ent.contratantes, depende do grau de dependencia economica dos trabalhadores.
Se a dependencia economica for superior a 80% a taxa será de 10%
Se a dependencia economica for entre 50% e 80% a taxa será de 7%