Disponibilizamos o Decreto n.º 3-C/2021, de 22/01 - Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Chamamos especial atenção para os postos 26 e 27 da Lista II referida no Artigo 15º, onde é eliminada as exceções na abertura do comercio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.
Artigo 15.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º…….
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26 — Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
27 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque