A partir de 01-01-2024, as pessoas coletivas as pessoas coletivas, terão de efetuar o pagamento de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela AT exclusivamente por meios de pagamento eletrónicos.
O artigo 266.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) introduziu alterações ao artigo 40.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passando a constar do seu n.º 2 a seguinte redação:
«2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónicos, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo»