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LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO A PARTIR DE 1 DE JULHO

LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO A PARTIR DE 1 DE JULHO

Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, ao Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, que consagra o regime jurídico do livro de reclamações, o livro de reclamações eletrónico, disponível desde 1 de julho de 2017 apenas para os serviços públicos essenciais, é alargado a todas as demais atividades económicas a partir de 1 de julho de 2018, designadamente ao setor do comércio de materiais de construção, que disporão de 1 ano para se adaptar à Plataforma Livro de Reclamações Eletrónico (LRE), onde o mesmo ficará localizado e acessível ao consumidor. O prazo para efetuar o respetivo processo de registo/adesão e credenciação na plataforma é até 1 de julho de 2019 .

Livro de reclamações em papel mantém-se…

O operador económico obrigado a ter e disponibilizar o livro de reclamações deve fazê-lo no formato eletrónico e no formato físico (papel). O consumidor é que escolhe em que formato apresenta a sua reclamação, podendo pois fazê-lo no estabelecimento onde ele se encontra ou pela Internet, na Plataforma competente

Como agir perante reclamação «eletrónica»

Nos termos dos art.ºs 5.º-B e 5.º-C do DL ao Decreto-Lei 156/2005, o operador económico deve apenas responder ao consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação, fazendo-o para o e-mail indicado no formulário, informando-o, quando aplicável, sobre as medidas adotadas na sequência da reclamação.

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