A partir de 01/01/2020, foram estabelecidas novas regras, para aplicação em todos os Estados membros, relativamente á prova dos requisitos necessários à isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.
Até 31/12/2019, para comprovar a isenção das transmissões intracomunitárias de bens, era apenas exigido um único documento, daqueles, que comprovasse a expedição dos bens do território nacional com destino a um sujeito passivo de outro Estado-Membro.
A partir de 1 de janeiro de 2020, é obrigatório que a prova seja efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-Membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte.