Ainda é possível aplicar a isenção nas transmissões de bens em território nacional e nas aquisições intracomunitárias de bens referente aos bens a serem fornecidos a entidades estatais e outras entidades para o combate à pandemia da COVID -19.
Através do Despacho n.º 450/2020-XXII, de 27 de novembro do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, a isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 maio pode ser aplicada às referidas operações efetuadas a partir de 1 de novembro (e até 30 de abril de 2021).
Para as entidades que tenham emitido fatura com liquidação de IVA, pode efetuar-se a retificação através de nota de crédito com a respetiva regularização do IVA nos termos do artigo 78.º do CIVA, cujos procedimentos estão explicados no Ofício-Circulado n.º 30222/2020, de 25 de maio do Subdiretor Geral da área do IVA.