Os jovens podem pedir que o IRS Jovem tenha impacto já a partir de janeiro, mensalmente, no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte.
Para isso, deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (i.e., a obter rendimentos), não sendo dependente.
Com esta informação, a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção
Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos.
A isenção tem o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
- a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
- b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
- c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
- d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.