Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50 000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
No entanto, estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma, que, durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a) será de € 75 000.
Sendo que as condições das suas alíneas a) a c) não são de verificação cumulativa, bastando que se verifique uma delas, para que os sujeitos passivos sejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.
A não ser assim, bastaria que um sujeito passivo continuasse a emitir faturas em impressos numerados tipograficamente, não utilizando programa informático de faturação, para que não ficasse sujeito à referida obrigação.
Daí que todos os sujeitos passivos de IRC, enquadrados ou não no regime simplificado, estejam obrigados a utilizar, no ano de 2019, programa informático de faturação previamente certificado, independentemente do seu volume de negócios do ano anterior, já que, pelo menos, se verificará a condição da alínea c).
Enquanto os sujeitos passivos de IRS apenas não terão a mesma obrigação, desde que tenham tido, em 2018, um volume de negócios igual ou inferior a € 75 000 e igual ou inferior a € 50.000 em 2019, e desde que não se verifique nenhuma das condições previstas nas alíneas b) e c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º.
Como o referido Decreto-Lei entrou em vigor no dia 16 de fevereiro, os sujeitos passivos, desde que verificadas as referidas condições, ficaram, desde logo, obrigados a utilizar programas informáticos de faturação previamente certificados pela AT.