O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, entretanto alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, veio estabelecer medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e definir a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quem está obrigado a efetuar a comunicação dos inventários?
A obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário.
No entanto, ficam dispensadas da obrigação de comunicação os sujeitos passivos cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100.000,00.
Qual o prazo para efetuar a comunicação dos inventários?
A comunicação é efetuada à AT até ao dia 31 de Janeiro, por transmissão eletrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.