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Alteração das medidas relativas à pandemia

Alteração das medidas relativas à pandemia

O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22/11- Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

1 — No mês de novembro de 2020, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, pode ser cumprida:

a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.

2 — Ao cumprimento da obrigação nos termos do número anterior aplica -se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 2.º

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

4 — Têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Trabalho.

5 — As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes referidas no número anterior podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:

a) Nos meses de julho a setembro de 2021;

b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

6 — O disposto nos nº 4 e 5 não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

7 — O diferimento extraordinário previsto no n.º 4 não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar.

8 — O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.»

 

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