A proposta de lei do Orçamento do Estado suplementar para 2020, cuja discussão na especialidade ainda decorre, contempla a criação de um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (designado abreviadamente por CFEI II), que consiste uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20%, das despesas de investimento elegíveis, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% dessa mesmas coleta.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 milhões de euros por sujeito passivo. A exemplo do que acontece no RFAI, está previsto um mecanismo de reporte na dedução à coleta do IRC.
Assim, a dedução será feita em 2020 ou até aos 5 anos subsequentes, em caso de ausência ou insuficiência de coleta.
As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos afetos à exploração, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, sendo ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Constata-se assim que o conjunto dos investimentos elegíveis está muito próximo dos que estão abrangidos atualmente pelo RFAI ou pela DLRR.
Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas. Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos.
As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho