O Despacho 351/2021.XXII, de 10 de novembro, da Secretaria de Estado das Finanças, estabeleceu um ajuste no calendário fiscal em consequência do chumbo da Proposta do Orçamento do Estado para 2022
a) Até 30 de junho de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
b) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no nº 1 do artigo
- A entrega do imposto exigível nas declarações periódicas a entregar em novembro de 2021, do regime mensal ou trimestral, ou em dezembro de 2021, do regime mensal, pode ser efetuada até 30 de novembro ou até 30 de dezembro, respetivamente;
- Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro e maio de 2022 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês;
- A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas ii) e iii) pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA.
c) Relativamente a inventários:
- A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade
Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários, aprovada pela Portaria n. º 126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023; - A comunicação de inventários a que se refere o artigo 3°-A do Decreto-Lei
º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo.
d) A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do
artigo 119. º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 25 de fevereiro de 2022;
e) Em 2022 fique suspensa, quanto à comunicação de séries e à obrigação de aposição do código único de documento (ATCUD), a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa;
f) Complementarmente ao meu despacho n. º 510/2020-XXII, de 17 de dezembro de 2020, devem considerar-se abrangidas pelo respetivo n. º 1 as situações, no âmbito do regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, em que não foi efetuada, ou quando esta não foi realizada atempadamente, a certificação por contabilista certificado (CC)